A Assembleia Geral de Credores (AGC) é o principal órgão deliberativo no processo de recuperação judicial. É nela que os credores decidem sobre o plano de recuperação apresentado pela empresa devedora, podendo aprová-lo, rejeitá-lo ou propor modificações.
Regulamentada pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), com atualizações relevantes trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a AGC é um momento crucial no destino da empresa em crise e dos créditos dos credores. Neste artigo, vamos explicar como ela funciona, suas regras de quórum e os direitos dos participantes.
O Que é a Assembleia Geral de Credores?
A AGC é a reunião formal dos credores sujeitos à recuperação judicial, convocada pelo juiz, pelo administrador judicial ou por credores que representem determinado percentual de créditos. Sua principal competência é deliberar sobre o plano de recuperação judicial.
Além disso, a AGC pode:
Constituir o Comitê de Credores.
Deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores.
Aprovar forma alternativa de realização do ativo na falência.
Classes de Credores
O art. 41 da Lei nº 11.101/2005 divide os credores em quatro classes, cada uma com regras de votação específicas:
Classe I: Titulares de créditos trabalhistas e derivados de acidentes de trabalho.
Classe II: Titulares de créditos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária).
Classe III: Titulares de créditos quirografários (sem garantia), com privilégio especial, com privilégio geral e subordinados.
Classe IV: Titulares de créditos de microempresas e empresas de pequeno porte (incluída pela Lei nº 14.112/2020).
Quórum de Instalação
Primeira convocação: Exige a presença de credores que representem mais da metade do valor dos créditos de cada classe.
Segunda convocação: A assembleia pode ser instalada com qualquer número de credores presentes, independentemente do valor dos créditos representados.
Quórum de Aprovação do Plano
A aprovação do plano de recuperação judicial exige aprovação em todas as classes de credores, com quóruns distintos (art. 45):
Classes I (Trabalhistas) e IV (ME/EPP)
Aprovação por maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos créditos. Cada credor conta como um voto, independentemente do valor (voto “por cabeça”).
Classes II (Garantia Real) e III (Quirografários)
Exige-se dupla maioria:
Maioria simples dos credores presentes (por cabeça); E
Credores que representem mais de 50% do valor total dos créditos presentes na classe.
O Mecanismo do Cram Down
Se o plano for rejeitado em alguma classe, o juiz ainda poderá homologá-lo pelo mecanismo conhecido como “cram down”, previsto no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classe.
Aprovação de pelo menos 2 das 4 classes de credores (ou pelo menos 1 classe, se houver apenas 2).
Na classe que rejeitou o plano, voto favorável de mais de 1/3 dos credores presentes.
O cram down é um mecanismo excepcional que visa evitar que a rejeição minoritária inviabilize a recuperação de uma empresa viável.
Direitos dos Credores na AGC
Direito de voto: Todos os credores habilitados têm direito de voto na classe correspondente.
Direito de propor modificações: Os credores podem apresentar plano alternativo de recuperação.
Direito de informação: Acesso às informações financeiras e operacionais da devedora.
Representação: Os credores podem ser representados por procurador com poderes especiais.
Consequências da Aprovação e da Rejeição
Se o Plano é Aprovado
O plano vincula todos os credores sujeitos à recuperação, inclusive os ausentes e dissidentes.
O juiz homologa o plano e a empresa segue em recuperação conforme as condições aprovadas.
Se o Plano é Rejeitado (sem Cram Down)
O juiz decreta a falência da empresa devedora.
Os ativos passam a ser administrados pelo administrador judicial para pagamento dos credores na ordem legal de preferência.
Conclusão
A Assembleia Geral de Credores é o momento mais importante do processo de recuperação judicial. É nela que se decide o futuro da empresa e o destino dos créditos. Conhecer as regras de quórum, os direitos de voto e os mecanismos de aprovação é essencial para credores que desejam participar ativamente e para empresários que buscam a aprovação de seu plano de recuperação.
Um dos efeitos mais importantes do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão de todas as ações e execuções em face da empresa devedora, relativas a créditos sujeitos ao processo. Esse período de proteção, conhecido como stay period, tem duração de 180 dias e visa garantir à empresa um ambiente de estabilidade para negociar com seus credores e elaborar o plano de recuperação.
Neste artigo, vamos explicar o que é o stay period, qual é sua base legal, quais são seus efeitos práticos, as possibilidades de prorrogação e o que acontece quando esse prazo se encerra.
O Que É o Stay Period?
O stay period é o período de suspensão de ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, ficam suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados da data do deferimento, todas as ações e execuções movidas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação.
O objetivo desse mecanismo é impedir que credores individuais promovam atos de constrição patrimonial que possam inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, enquanto ela busca negociar um plano viável de reestruturação.
Efeitos Práticos do Stay Period
Durante os 180 dias de suspensão, os principais efeitos são:
Suspensão de ações de cobrança e execução: Todas as ações de cobrança, execuções de títulos e cumprimentos de sentença referentes a créditos sujeitos à recuperação ficam suspensos.
Impedimento de atos de constrição: Penhoras, bloqueios judiciais, arrestos e outras medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa ficam vedados durante o período.
Manutenção da atividade empresarial: A empresa continua operando normalmente, podendo realizar pagamentos correntes (fornecedores, tributos, salários) enquanto negocia as dívidas anteriores.
Execuções fiscais: Formalmente, as execuções fiscais não se suspendem com o stay period. No entanto, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que atos expropriatórios (como leilões de bens essenciais à atividade) devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação, para preservar a viabilidade da empresa.
Prorrogação do Stay Period
Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, o parágrafo 4º do artigo 6º passou a permitir a prorrogação do stay period por uma única vez e pelo mesmo prazo de 180 dias. Essa prorrogação, contudo, é excepcional e está sujeita a requisitos:
A empresa deve demonstrar a necessidade da prorrogação e comprovar que não deu causa ao atraso na tramitação do processo. Se o atraso decorreu de conduta do próprio devedor, a prorrogação não será concedida.
O STJ tem aplicado de forma rigorosa a limitação temporal, exigindo fundamentação robusta para conceder a prorrogação e buscando equilibrar a proteção à empresa com a garantia dos direitos dos credores.
O Que Acontece Após o Stay Period
Encerrado o prazo de 180 dias (ou de 360 dias, na hipótese de prorrogação), os credores podem retomar as ações e execuções individuais que estavam suspensas, salvo se o plano de recuperação já tiver sido aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juiz.
Se o plano foi aprovado dentro do prazo, as condições nele pactuadas passam a vincular todos os credores sujeitos à recuperação. Se o plano não foi aprovado, a retomada das execuções pode comprometer seriamente a viabilidade da empresa, podendo levar à decretação da falência.
Jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos relevantes sobre o stay period:
Contagem em dias corridos: O STJ decidiu, no REsp 1.698.283, que o prazo do stay period é contado em dias corridos, não se aplicando a regra de contagem em dias úteis prevista no CPC.
Vedação de suspensão indefinida: O tribunal reforça que o stay period não pode ser utilizado como blindagem indefinida. A proteção deve ser temporária e proporcional, não podendo se estender além do previsto em lei sem justificativa excepcional.
Execuções fiscais e bens essenciais: Embora execuções fiscais não sejam suspensas pelo stay period, atos de expropriação sobre bens essenciais à atividade empresarial devem ser submetidos ao juízo da recuperação.
Conclusão
O stay period é um mecanismo fundamental para garantir à empresa em dificuldade um ambiente propício à negociação e à elaboração do plano de recuperação. No entanto, sua aplicação é limitada no tempo e sujeita a controle rigoroso pelo Judiciário. Para empresários e credores, compreender os efeitos, prazos e limites desse instituto é essencial para a adequada condução do processo de recuperação judicial.
Uma das questões mais frequentes entre credores e devedores no contexto da recuperação judicial diz respeito aos efeitos do deferimento do processamento sobre as execuções em curso. Muitos empresários que buscam a recuperação judicial o fazem justamente para obter proteção contra as cobranças e execuções que ameaçam a continuidade de suas atividades. Por outro lado, os credores precisam compreender como seus direitos serão afetados e quais caminhos permanecem disponíveis para a satisfação de seus créditos.
Neste artigo, vamos explicar como funciona a suspensão das execuções na recuperação judicial, qual é o alcance e a duração do chamado período de blindagem (stay period), quais são as exceções legais a essa suspensão e, especialmente, quais são os efeitos da recuperação judicial em relação aos coobrigados, avalistas e fiadores da devedora em ações de execução.
A suspensão das execuções: o stay period
O deferimento do processamento da recuperação judicial produz um de seus efeitos mais significativos: a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor. Essa previsão está contida no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
O objetivo dessa suspensão é conceder ao devedor um período de tranquilidade para que possa negociar com seus credores e elaborar o plano de recuperação sem a pressão de penhoras, bloqueios judiciais e leilões que poderiam inviabilizar a continuidade de suas operações. Trata-se de um mecanismo essencial para a preservação da empresa, em consonância com o princípio consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
A suspensão abrange as execuções de título extrajudicial, os cumprimentos de sentença e quaisquer outras ações que tenham por objetivo a cobrança de créditos sujeitos à recuperação judicial. Essa proteção se estende inclusive às ações movidas por credores particulares dos sócios solidários do devedor.
A duração do stay period
O período de suspensão das execuções não é indefinido. Nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão perdura pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Esse prazo é comumente conhecido como stay period.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu a possibilidade de prorrogação desse prazo por igual período, ou seja, por mais 180 dias, totalizando até 360 dias de suspensão. Essa prorrogação, contudo, tem caráter excepcional e somente será concedida pelo juiz se o devedor não houver concorrido para a superação do prazo original, ou seja, se o atraso no andamento do processo não for atribuível a conduta do próprio devedor.
Após o término do stay period, caso o plano de recuperação judicial ainda não tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores, as execuções poderão ser retomadas pelos credores. No entanto, é importante observar que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem admitido, em situações excepcionais, a manutenção da suspensão mesmo após o decurso do prazo, quando demonstrado que a retomada das execuções poderia inviabilizar a recuperação da empresa.
Exceções à suspensão das execuções
A suspensão das execuções na recuperação judicial não é absoluta. A própria Lei nº 11.101/2005 prevê exceções importantes que devem ser conhecidas tanto pelo devedor quanto pelos credores.
As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005. As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal mantêm o direito de prosseguir com suas execuções fiscais. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que os atos de constrição patrimonial no âmbito dessas execuções podem ser limitados quando colocarem em risco a viabilidade da recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
As ações que demandarem quantia ilíquida também prosseguem normalmente durante a recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, §1º. Essas ações continuam tramitando até a definição do valor devido, momento em que o crédito será habilitado no quadro geral de credores.
Os créditos garantidos por propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, propriedade ou compromisso de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, e de venda com reserva de domínio não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Os titulares desses créditos podem prosseguir com a execução de suas garantias, observado que durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no §3º do artigo 49, não será permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Os efeitos sobre a devedora principal
Para a empresa em recuperação judicial, a suspensão das execuções representa uma proteção fundamental. Durante o stay period, a devedora não pode sofrer penhoras, bloqueios de contas bancárias, arrestos ou quaisquer outros atos de constrição patrimonial decorrentes de execuções movidas por credores sujeitos à recuperação.
Essa proteção permite que a empresa mantenha seus recursos em caixa, continue operando normalmente e concentre seus esforços na elaboração e negociação do plano de recuperação judicial. Sem essa proteção, seria praticamente impossível para a empresa em crise reorganizar suas atividades enquanto enfrenta simultaneamente dezenas ou centenas de execuções judiciais.
A aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e sua posterior homologação pelo juiz implica a novação dos créditos sujeitos à recuperação, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Com a novação, as obrigações anteriores são substituídas pelas condições previstas no plano, e as execuções relativas a esses créditos são extintas.
Os efeitos sobre os avalistas e coobrigados: a regra do artigo 49, §1º
Uma das questões mais relevantes e debatidas no âmbito da recuperação judicial diz respeito aos efeitos da suspensão sobre os avalistas, fiadores e demais coobrigados da devedora. A resposta a essa questão é clara na legislação e na jurisprudência: a recuperação judicial da devedora principal não protege seus avalistas e coobrigados.
O artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Isso significa que, embora as execuções contra a devedora estejam suspensas durante o stay period, os credores podem continuar executando normalmente os avalistas, fiadores e demais coobrigados.
Essa previsão legal reflete o princípio da autonomia das obrigações cambiárias. O aval, como obrigação autônoma e independente da obrigação principal, não é afetado pela recuperação judicial do devedor principal. O avalista se obrigou pessoalmente a garantir o pagamento do título, e essa obrigação subsiste integralmente, independentemente do que ocorra com a obrigação do avalizado.
A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça
A questão dos efeitos da recuperação judicial sobre os coobrigados foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 581, que dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
Essa súmula consolidou o entendimento que já vinha sendo adotado de forma reiterada pelas turmas de direito privado do STJ. O fundamento é o de que a recuperação judicial tem por objetivo proteger a empresa devedora, e não estender seus efeitos protetivos a terceiros que voluntariamente assumiram a responsabilidade pelo pagamento das obrigações.
Assim, o credor que possui um título de crédito avalizado pelo sócio da empresa em recuperação judicial, por exemplo, pode ajuizar ou prosseguir com a execução contra o avalista mesmo durante o stay period. O avalista não pode invocar a suspensão das execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 como defesa, pois essa proteção é conferida exclusivamente ao devedor em recuperação judicial.
A novação do plano de recuperação e seus efeitos sobre os coobrigados
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial opera a novação dos créditos sujeitos à recuperação, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, a mesma disposição legal ressalva expressamente que essa novação não afeta as garantias prestadas por terceiros.
O artigo 59, caput, da lei é claro ao dispor que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50. Isso significa que, mesmo após a aprovação do plano, os credores mantêm o direito de executar as garantias prestadas pelos avalistas e fiadores.
Essa regra tem importância prática considerável. Se o plano de recuperação prevê, por exemplo, o pagamento do crédito em 10 anos com deságio de 50%, o credor pode optar por prosseguir com a execução contra o avalista pelo valor integral da dívida original, sem se sujeitar às condições do plano. Evidentemente, se receber o pagamento integral do avalista, o crédito é extinto tanto em relação ao devedor principal quanto em relação ao coobrigado, evitando o enriquecimento sem causa.
A situação do avalista que paga a dívida
Quando o avalista paga a dívida executada, ele sub-roga-se nos direitos do credor original e pode buscar o ressarcimento do valor pago junto à devedora em recuperação judicial. Para tanto, deve habilitar seu crédito de regresso no quadro geral de credores, na classe correspondente à natureza de seu crédito.
É importante observar que o crédito de regresso do avalista estará sujeito às condições do plano de recuperação judicial, o que significa que ele poderá receber apenas uma fração do valor que efetivamente desembolsou, conforme os deságios e prazos previstos no plano. Essa é uma consequência relevante que deve ser considerada pelo avalista ao avaliar suas opções e ao negociar com o credor antes de efetuar o pagamento.
Considerações finais
A recuperação judicial suspende as execuções contra a devedora principal pelo prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias em caráter excepcional, concedendo à empresa o tempo necessário para negociar com seus credores e elaborar o plano de recuperação. No entanto, essa proteção não se estende aos avalistas, fiadores e demais coobrigados da devedora.
O artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ deixam claro que os credores conservam integralmente seus direitos contra os coobrigados, podendo prosseguir com as execuções contra eles durante e após o stay period. Essa regra reflete o princípio da autonomia das obrigações cambiárias e a natureza protetiva da recuperação judicial, que se destina exclusivamente ao devedor que busca a superação de sua crise econômico-financeira.
Se você é avalista ou fiador de uma empresa em recuperação judicial, é fundamental buscar assessoria jurídica especializada para compreender seus direitos e obrigações. Da mesma forma, se você é credor e deseja saber como prosseguir com a cobrança contra os coobrigados do devedor, a orientação de um advogado com experiência em recuperação judicial é indispensável para traçar a melhor estratégia de atuação.
Legislação Citada
Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falências – Arts. 6º, 47, 49