Prescrição de Dívidas: Quando o Credor Perde o Direito de Cobrar

No direito brasileiro, o exercício de um direito não é ilimitado no tempo. O ordenamento jurídico estabelece prazos dentro dos quais o titular de um crédito deve agir para cobrar o valor que lhe é devido. Quando esses prazos se esgotam sem que o credor tome as medidas cabíveis, ocorre a prescrição, que retira do credor a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Esse instituto afeta diretamente tanto credores quanto devedores, e seu conhecimento é essencial para a proteção dos direitos de ambas as partes.

Neste artigo, vamos explicar o que é a prescrição de dívidas, quais são os prazos previstos no Código Civil para cada tipo de obrigação, como é possível interromper a contagem do prazo prescricional e o que a jurisprudência dos tribunais superiores tem decidido sobre o tema.

O que é a prescrição

A prescrição é o instituto jurídico pelo qual o titular de um direito perde a possibilidade de exigir seu cumprimento por meio do Poder Judiciário em razão da inércia durante determinado período de tempo. Ela está prevista nos artigos 189 a 206-A do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e tem como fundamento a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

É importante observar que a prescrição não extingue o direito em si, mas apenas a pretensão de exigi-lo judicialmente. Isso significa que uma dívida prescrita continua existindo como obrigação natural. O devedor que paga voluntariamente uma dívida prescrita não pode pedir a restituição do valor pago, conforme o artigo 882 do Código Civil. Porém, o credor não pode mais recorrer ao Judiciário para forçar o pagamento.

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, o magistrado pode declarar a prescrição independentemente de provocação da parte interessada, em qualquer grau de jurisdição.

Prazos prescricionais do Código Civil

Prazo geral de dez anos

O artigo 205 do Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixar prazo menor. Esse é o chamado prazo geral ou residual, que se aplica a todas as situações para as quais não existe prazo específico previsto em lei. Exemplos de situações sujeitas ao prazo decenal incluem a cobrança de indenização decorrente de descumprimento contratual quando não há prazo especial aplicável e a execução de sentenças judiciais que transitaram em julgado.

Prazo de cinco anos

O artigo 206, parágrafo 5.º, do Código Civil prevê o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse prazo abrange uma ampla gama de situações cotidianas, incluindo dívidas de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos bancários, despesas condominiais, honorários de profissionais liberais e faturas de serviços contratados. É também o prazo aplicável à cobrança de tributos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966).

Prazo de três anos

O artigo 206, parágrafo 3.º, do Código Civil estabelece o prazo de três anos para diversas pretensões. Entre as mais relevantes para a recuperação de crédito, destacam-se a cobrança de aluguéis, a pretensão relativa a prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. Esse prazo também se aplica à execução de títulos de crédito como duplicatas e notas promissórias.

Prazo de dois anos

O artigo 206, parágrafo 2.º, do Código Civil prevê o prazo de dois anos para a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prazo de um ano

O artigo 206, parágrafo 1.º, do Código Civil fixa o prazo de um ano para pretensões específicas, como a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, a pretensão do segurado contra a seguradora e a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais e peritos. No caso do cheque, o prazo para a ação de execução é de seis meses a partir do término do prazo de apresentação, conforme a Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque).

Situações práticas e prazos aplicáveis

Para facilitar a compreensão, é útil examinar algumas situações práticas frequentes. Na cobrança de dívidas bancárias, como empréstimos, financiamentos e faturas de cartão de crédito, o prazo prescricional é de cinco anos, com base no artigo 206, parágrafo 5.º, inciso I, do Código Civil. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para a cobrança de aluguéis atrasados, o prazo é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3.º, inciso I, do Código Civil. Já para dívidas de condomínio, o prazo é de cinco anos, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular.

No caso de notas promissórias e duplicatas, o prazo para a ação de execução é de três anos. Vencido esse prazo, o credor ainda pode ajuizar ação monitória ou ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos.

Para tributos como IPTU, IPVA e impostos federais, o prazo é de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Interrupção da prescrição

A interrupção da prescrição é o mecanismo pelo qual o prazo prescricional em curso é zerado e recomeça a contar do início. As hipóteses de interrupção estão previstas no artigo 202 do Código Civil e incluem as seguintes situações.

O despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo que o juízo seja incompetente, interrompe a prescrição. Esse efeito retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual.

O protesto cambial também interrompe a prescrição. Trata-se do protesto de títulos de crédito realizado em cartório, nos termos da Lei n.º 9.492/1997. É importante não confundir com o protesto judicial, que é uma medida processual com finalidade distinta.

O protesto judicial e a interpelação judicial, ainda que realizados perante juízo incompetente, são igualmente causas de interrupção da prescrição.

O reconhecimento da dívida pelo devedor é uma das formas mais comuns de interrupção na prática. Qualquer ato inequívoco do devedor que demonstre o reconhecimento da obrigação interrompe a prescrição. Isso inclui o pagamento parcial da dívida, a celebração de acordo de parcelamento, a confissão expressa do débito e até mesmo a renegociação do valor, mesmo que não resulte em pagamento efetivo.

Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a contar integralmente desde o momento do ato interruptivo. É importante destacar que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, conforme expressamente dispõe o artigo 202, caput, do Código Civil.

Suspensão e impedimento da prescrição

Além da interrupção, o Código Civil prevê hipóteses de suspensão e impedimento da prescrição, reguladas nos artigos 197 a 201. Diferentemente da interrupção, que zera o prazo, a suspensão paralisa temporariamente a contagem. Quando a causa de suspensão cessa, o prazo continua de onde havia parado.

Entre as causas de suspensão e impedimento, destacam-se a existência de relação entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, entre tutor e tutelado durante a tutela e entre curador e curatelado durante a curatela. Também não corre prescrição contra os absolutamente incapazes e durante a pendência de condição suspensiva ou ação de evicção.

Prescrição e cadastros de inadimplentes

Uma questão prática relevante diz respeito à relação entre prescrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. O artigo 43, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações negativas sobre o consumidor não podem ser mantidas por prazo superior a cinco anos.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, independentemente da prescrição da dívida, a anotação em cadastros de inadimplentes deve ser excluída após cinco anos da data de inscrição. Isso significa que, mesmo que a dívida ainda esteja dentro do prazo prescricional, a negativação não pode perdurar por mais de cinco anos.

Por outro lado, o fato de a dívida estar prescrita não impede, por si só, a cobrança extrajudicial. O credor pode continuar tentando negociar o pagamento, desde que o faça sem ameaças, constrangimentos ou práticas abusivas. O que a prescrição impede é a cobrança judicial, ou seja, o uso do Poder Judiciário para forçar o pagamento.

Prescrição intercorrente

O artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.382/2022, positivou a prescrição intercorrente na esfera cível. Essa modalidade de prescrição ocorre durante o curso de um processo judicial, quando o autor permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, sem promover os atos processuais necessários para o andamento da causa.

Na prática, a prescrição intercorrente é especialmente relevante nas ações de execução. Quando o credor não localiza bens do devedor e o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, conforme os artigos 921, parágrafo 4.º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência atualizada do STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na interpretação das regras de prescrição. Entre os entendimentos mais relevantes, destaca-se a consolidação do prazo de cinco anos para dívidas bancárias, com base no artigo 206, parágrafo 5.º, inciso I, do Código Civil.

O STJ também firmou o entendimento de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes não constitui causa de interrupção da prescrição. Da mesma forma, a simples emissão de boleto bancário ou o envio de carta de cobrança não têm o condão de interromper o prazo prescricional, pois não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 202 do Código Civil.

Outro ponto relevante é a orientação do tribunal no sentido de que o reconhecimento parcial da dívida pelo devedor interrompe a prescrição apenas em relação à parcela reconhecida, e não em relação ao valor total do débito, quando se tratar de obrigações divisíveis.

Merece atenção, ainda, o debate em torno do Projeto de Lei n.º 4/2025, que propõe alterações significativas nos prazos prescricionais do Código Civil. Entre as principais mudanças propostas, destacam-se: a redução do prazo geral do artigo 205 de dez para cinco anos; a eliminação dos prazos de dois e quatro anos, considerados pouco utilizados na prática; e a unificação do prazo de reparação civil em cinco anos, atualmente fixado em três anos pelo artigo 206, § 3º, inciso V. O projeto encontra-se em fase de emendas no Senado Federal, e sua eventual aprovação terá impacto relevante nas relações de crédito, exigindo que credores adotem postura ainda mais diligente na cobrança de seus créditos.

Cabe registrar, ainda, a Lei nº 14.905/2024, que introduziu a taxa legal de juros no direito brasileiro (taxa SELIC deduzida do IPCA) e estabeleceu o IPCA como índice padrão de correção monetária para obrigações civis. Essa lei impacta diretamente o cálculo de dívidas prescritas e não prescritas, sendo fundamental que credores e devedores observem as novas regras ao negociar ou executar créditos.

Considerações finais

A prescrição é um instituto que exige atenção permanente tanto de credores quanto de devedores. Para o credor, o conhecimento dos prazos prescricionais é fundamental para evitar a perda do direito de cobrar judicialmente seus créditos. Medidas como o protesto tempestivo de títulos, o ajuizamento de ações dentro do prazo legal e o acompanhamento diligente dos processos em curso são essenciais para a preservação dos direitos creditórios.

Para o devedor, compreender as regras de prescrição permite avaliar se uma cobrança judicial é legítima e se o prazo para o exercício do direito de ação já se esgotou. Em ambos os casos, a orientação de um profissional especializado é indispensável para a correta interpretação dos prazos e das regras aplicáveis a cada situação concreta, garantindo que os direitos das partes sejam exercidos dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Legislação Citada

  • Lei nº 10.406/2002 – Código Civil – Arts. 189 a 206-A (prescrição)
  • Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC)
  • Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – Art. 27 (prescrição nas relações de consumo)
  • Lei nº 14.905/2024 – Taxa legal de juros e correção monetária
  • Projeto de Lei n.º 4/2025 – Reforma dos prazos prescricionais do Código Civil (em tramitação)