Quando um credor precisa recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de um crédito, uma das primeiras questões que surgem é qual a via processual mais adequada para o caso. O direito processual brasileiro oferece diferentes instrumentos para a cobrança de dívidas, e a escolha entre eles depende fundamentalmente da natureza do documento que comprova o crédito e das características da relação obrigacional. As três vias mais utilizadas na prática são a ação de cobrança, a ação monitória e a ação de execução de título extrajudicial, cada uma com procedimentos, requisitos e consequências distintas.
Neste artigo, vamos analisar as características de cada uma dessas modalidades processuais, as diferenças entre elas, os requisitos específicos para o ajuizamento de cada ação e os critérios que orientam o credor na escolha da via processual mais adequada.
Ação de Cobrança: O Procedimento Comum Para Créditos Sem Título Executivo
A ação de cobrança é o instrumento processual adequado quando o credor possui um crédito, mas não dispõe de um título executivo, seja judicial ou extrajudicial, que lhe permita promover diretamente a execução. Nessa hipótese, o credor precisa submeter sua pretensão ao processo de conhecimento, no qual o juiz analisará as provas apresentadas pelas partes e, ao final, proferirá uma sentença reconhecendo ou não a existência do crédito.
A ação de cobrança segue o procedimento comum, regulado nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil de 2015. Esse procedimento contempla todas as fases típicas do processo de conhecimento: petição inicial, citação do réu, contestação, fase de instrução probatória (com possibilidade de produção de provas documentais, testemunhais e periciais), alegações finais e sentença.
Um exemplo prático ilustra bem a aplicabilidade dessa ação. Suponha que uma empresa prestou serviços a um cliente, mas o contrato foi celebrado apenas verbalmente, sem a formalização de um instrumento escrito. Nessa situação, a empresa credora não possui um documento que preencha os requisitos de título executivo extrajudicial, pois não há contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nem qualquer outro documento previsto no artigo 784 do CPC. A via adequada, nesse caso, é a ação de cobrança, na qual a empresa deverá demonstrar, por meio de provas, a existência da relação contratual, a prestação do serviço e o inadimplemento do devedor.
A principal desvantagem da ação de cobrança em comparação com as demais vias é a duração do processo. Como o credor precisa percorrer toda a fase de conhecimento para obter uma sentença condenatória, o tempo até a efetiva satisfação do crédito tende a ser consideravelmente maior. Após a obtenção da sentença favorável e o trânsito em julgado, o credor deverá ainda promover o cumprimento de sentença, regulado nos artigos 523 a 527 do CPC, para que sejam adotadas as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.
Outro aspecto relevante é o ônus da prova. Na ação de cobrança, cabe ao autor (credor) demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso significa que o credor deverá produzir provas robustas da existência da dívida, o que pode representar um desafio significativo quando a relação obrigacional não foi devidamente documentada.
Ação Monitória: A Via Intermediária Para Créditos Com Prova Escrita
A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, ocupa uma posição intermediária entre a ação de cobrança e a ação de execução. Ela é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, quando existe documentação que evidencia a existência do crédito, mas que não preenche os requisitos formais para ser considerada título executivo extrajudicial.
Conforme o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O conceito de prova escrita para fins da ação monitória é interpretado de forma ampla pela jurisprudência. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Da mesma forma, os tribunais admitem a ação monitória com base em contratos particulares sem assinatura de testemunhas, notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadoria, duplicatas sem aceite, mensagens eletrônicas e outros documentos que, embora não constituam título executivo, comprovem por escrito a existência da obrigação.
O procedimento da ação monitória apresenta uma dinâmica particular que a torna mais célere do que a ação de cobrança comum. Ao receber a petição inicial e verificar a presença dos requisitos legais, o juiz expedirá de plano um mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer, determinando o cumprimento no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 701 do CPC.
A partir da expedição do mandado monitório, três cenários são possíveis. No primeiro, se o réu cumprir o mandado, a obrigação será satisfeita e o processo será extinto. No segundo, se o réu permanecer inerte, ou seja, não cumprir o mandado e não apresentar embargos no prazo legal, o mandado monitório será convertido automaticamente em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Essa conversão automática é uma das grandes vantagens da ação monitória, pois permite ao credor obter um título executivo de forma significativamente mais rápida do que no procedimento comum. No terceiro cenário, se o réu apresentar embargos monitórios no prazo de 15 dias, o procedimento será convertido em processo de conhecimento pelo rito comum, com a possibilidade de produção de provas e prolação de sentença.
Ação de Execução de Título Extrajudicial: A Via Direta Para Créditos Com Título Executivo
A ação de execução de título extrajudicial é a via processual mais direta e eficiente para a recuperação de crédito, pois permite ao credor promover imediatamente a satisfação do crédito sem a necessidade de percorrer a fase de conhecimento. Ela é cabível quando o credor possui um dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil ou em legislação especial, tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas, escrituras públicas, cédulas de crédito bancário, entre outros. Vale destacar que a Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) ampliou esse rol ao incluir o inciso XI-A, que reconhece como título executivo extrajudicial o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores.
O procedimento da execução de título extrajudicial é regulado nos artigos 824 a 925 do CPC. Uma vez ajuizada a execução, o juiz determinará a citação do devedor para pagar a dívida no prazo de três dias, conforme o artigo 829. Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, será iniciada a penhora de bens do devedor, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC.
A defesa do devedor na execução de título extrajudicial é exercida por meio dos embargos à execução, previstos nos artigos 914 a 920 do CPC. O prazo para a apresentação dos embargos é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. As matérias que podem ser alegadas em embargos incluem o pagamento, a novação, a compensação, a prescrição, a nulidade do título, o excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
A grande vantagem da execução em relação às demais vias é a celeridade. Como não há fase de conhecimento, o credor pode obter a constrição patrimonial do devedor logo no início do processo, o que aumenta significativamente as chances de satisfação do crédito. Além disso, a penhora online, realizada por meio do sistema SISBAJUD, permite o bloqueio de valores em contas bancárias do devedor de forma praticamente imediata.
Quadro Comparativo: Principais Diferenças
Para facilitar a compreensão das diferenças entre as três vias processuais, é útil observar os principais aspectos que as distinguem.
Em relação ao documento necessário, a ação de cobrança exige apenas a comprovação da existência do crédito, podendo ser instruída com qualquer tipo de prova. A ação monitória requer prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, um documento que evidencie a obrigação, mas que não preencha os requisitos formais de título executivo. Já a execução demanda um título executivo extrajudicial que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto ao procedimento, a ação de cobrança segue o rito do procedimento comum, com todas as fases do processo de conhecimento. A ação monitória inicia-se com a expedição de um mandado de pagamento, podendo converter-se em processo de conhecimento caso o réu apresente embargos. A execução, por sua vez, inicia-se diretamente com a citação para pagamento em três dias e posterior penhora.
No que se refere à defesa do réu, na ação de cobrança o réu apresenta contestação no prazo de 15 dias. Na ação monitória, o réu pode apresentar embargos monitórios no prazo de 15 dias após a expedição do mandado. Na execução, o devedor pode opor embargos à execução, também no prazo de 15 dias após a citação.
Sobre a velocidade de obtenção de resultados, a ação de cobrança é a mais demorada, pois exige o trânsito em julgado da sentença para que o credor possa promover o cumprimento de sentença. A ação monitória permite a obtenção de um título executivo judicial de forma mais rápida, especialmente quando o réu não apresenta embargos. A execução é a via mais célere, pois o credor pode obter a penhora de bens do devedor logo no início do processo.
Como Escolher a Via Processual Adequada
A escolha entre a ação de cobrança, a ação monitória e a ação de execução depende essencialmente da natureza do documento que comprova o crédito. Essa análise deve ser realizada com rigor, pois o ajuizamento da ação inadequada pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, causando prejuízos ao credor.
Se o credor possui um título executivo extrajudicial válido, como um cheque dentro do prazo prescricional, uma nota promissória, uma duplicata aceita ou um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a via adequada é a ação de execução. Essa escolha proporciona maior celeridade e efetividade na recuperação do crédito.
Se o credor dispõe de prova escrita que evidencie a existência do crédito, mas que não constitua título executivo, como um cheque prescrito, um contrato sem assinatura de testemunhas, notas fiscais ou mensagens eletrônicas, a ação monitória é a via recomendada. Ela oferece uma possibilidade de obtenção de título executivo judicial de forma mais rápida do que o procedimento comum.
Se o credor não possui prova escrita ou se a documentação existente é insuficiente para instruir uma ação monitória, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum, na qual o credor deverá demonstrar a existência do crédito por todos os meios de prova admitidos em direito.
Considerações Finais
A recuperação de crédito pela via judicial exige do credor não apenas a identificação correta do instrumento processual adequado, mas também a compreensão das particularidades de cada procedimento. A ação de cobrança, a ação monitória e a ação de execução são ferramentas complementares que o ordenamento jurídico oferece para a satisfação de créditos, e cada uma delas atende a situações específicas.
A escolha equivocada da via processual pode resultar em perda de tempo, desperdício de recursos e, em alguns casos, na prescrição do crédito durante a tramitação de um processo inadequado. Por essa razão, a análise cuidadosa da documentação disponível e a orientação jurídica especializada são fundamentais para garantir que o credor adote a estratégia mais eficiente e adequada para cada situação concreta.
Legislação Citada
- Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC) – Arts. 318 a 512 (procedimento comum), 700 a 702 (ação monitória), 784 (títulos executivos extrajudiciais)
- Lei nº 10.406/2002 – Código Civil
- Lei nº 14.711/2023 – Marco Legal das Garantias (incluiu inciso XI-A ao art. 784 do CPC)