Introdução
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu profundas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modernizando as relações de trabalho no Brasil. Em vigor desde novembro de 2017, a reforma permanece plenamente vigente em 2025 e trouxe mudanças que afetam diretamente a gestão de pessoas, contratos e processos trabalhistas nas empresas.
Principais Mudanças da Reforma Trabalhista
1. Negociado Sobre o Legislado
Uma das mudanças mais significativas foi a possibilidade de acordos e convenções coletivas se sobreporem à legislação em diversos pontos, como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, entre outros (art. 611-A da CLT).
Limites: direitos constitucionais e normas de saúde e segurança não podem ser flexibilizados. O art. 611-B lista as matérias que não podem ser suprimidas por negociação.
2. Jornada de Trabalho
- Banco de horas individual: pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses (art. 59, §5º)
- Jornada 12×36: regulamentada por acordo individual escrito (art. 59-A)
- Intervalo intrajornada: pode ser reduzido para 30 minutos por acordo coletivo (art. 611-A, III)
3. Contrato de Trabalho Intermitente
Introdução do contrato intermitente (art. 443, §3º), em que o empregado trabalha em períodos alternados de prestação de serviço e inatividade. O trabalhador é convocado com antecedência mínima de 3 dias e recebe proporcionalmente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, incluindo férias, 13º, FGTS e INSS proporcionais.
4. Teletrabalho (Home Office)
A reforma regulamentou o teletrabalho (arts. 75-A a 75-E), definindo regras para prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias da informação. O contrato deve especificar as atividades e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos.
5. Férias
As férias podem ser parceladas em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada (art. 134, §1º).
6. Contribuição Sindical
A contribuição sindical, antes obrigatória, passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador (art. 579).
7. Homologação da Rescisão
A obrigatoriedade de homologação no sindicato para contratos com mais de 1 ano foi eliminada (revogação do §1º do art. 477).
8. Processo do Trabalho
- Sucumbência recíproca: honorários advocatícios podem ser cobrados da parte perdedora (art. 791-A)
- Litigância de má-fé: novas regras para coibir ações temerárias (art. 793-A a 793-D)
- Custas processuais: o autor que não comparecer à audiência inaugural paga as custas (art. 844, §2º)
Impactos Para as Empresas
- Maior flexibilidade: possibilidade de adaptar jornadas, formas de contratação e condições de trabalho
- Redução de custos: em determinadas situações, com banco de horas individual e contrato intermitente
- Segurança jurídica: maior previsibilidade nas relações de trabalho e nos processos judiciais
- Necessidade de atualização: revisão de contratos, políticas internas e procedimentos de RH
Atenção: O Que Não Pode Ser Flexibilizado
O art. 611-B da CLT lista direitos que não podem ser suprimidos por acordo coletivo, incluindo:
- Salário mínimo e piso salarial
- FGTS e seguro-desemprego
- Repouso semanal remunerado
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
- Licença-maternidade de 120 dias
- Aviso prévio proporcional
Referências e Legislação
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Planalto)
- Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (Planalto)
- Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Artigo atualizado em julho de 2025. As informações refletem a legislação vigente na data de publicação.