Introdução
A rescisão do contrato de trabalho é o momento em que se encerra o vínculo empregatício entre empregado e empregador. A CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) prevê diferentes modalidades de rescisão, cada uma com consequências específicas quanto às verbas rescisórias devidas. Conhecer cada modalidade é essencial para que o empregador cumpra corretamente suas obrigações e evite passivos trabalhistas.
Modalidades de Rescisão
1. Dispensa Sem Justa Causa
Quando o empregador decide encerrar o contrato sem que o empregado tenha cometido falta grave.
Verbas devidas:
- Saldo de salário
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) — proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI da CF e Lei nº 12.506/2011): 30 dias + 3 dias por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- FGTS: saque do saldo + multa de 40% sobre o total depositado
- Seguro-desemprego (se elegível)
2. Dispensa Por Justa Causa
Quando o empregado comete falta grave prevista no art. 482 da CLT (ex: improbidade, insubordinação, abandono de emprego, condenação criminal).
Verbas devidas:
- Saldo de salário
- Férias vencidas + 1/3 (se houver)
Não são devidos: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego.
3. Pedido de Demissão
Quando o empregado decide encerrar o contrato por vontade própria.
Verbas devidas:
- Saldo de salário
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
Não são devidos: multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego. O empregado deve cumprir aviso prévio de 30 dias ou ter o valor descontado.
4. Rescisão Por Acordo (art. 484-A da CLT)
Modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista, em que empregado e empregador decidem de comum acordo encerrar o contrato.
Verbas devidas:
- Metade do aviso prévio indenizado
- Metade da multa sobre o FGTS (20% em vez de 40%)
- Saque de até 80% do saldo do FGTS
- Férias e 13º integrais
Não é devido: seguro-desemprego.
5. Rescisão Indireta
Quando o empregador comete falta grave (art. 483 da CLT), como atraso reiterado de salários, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou descumprimento de obrigações contratuais. Equivale à justa causa do empregador.
Verbas devidas: as mesmas da dispensa sem justa causa.
Prazos Para Pagamento
Após a Reforma Trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT), independentemente da modalidade de rescisão.
O descumprimento do prazo gera multa equivalente ao salário do empregado (art. 477, §8º).
Cuidados Para o Empregador
- Documentação: manter todos os documentos organizados (CTPS, TRCT, guias FGTS, exame demissional)
- Justa causa: exige prova robusta da falta grave — a gradação das penalidades (advertência, suspensão) deve ser observada
- Homologação: embora não seja mais obrigatória no sindicato, recomenda-se formalizar adequadamente a rescisão
- Estabilidades: verificar se o empregado tem estabilidade provisória (gestante, cipeiro, acidentado, dirigente sindical)
Referências e Legislação
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 477 a 486 (Planalto)
- Lei nº 12.506/2011 — Aviso Prévio Proporcional (Planalto)
- Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (Planalto)
- Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Artigo atualizado em julho de 2025. As informações refletem a legislação vigente na data de publicação.