Introdução
A terceirização de serviços no Brasil passou por uma profunda transformação com a Lei nº 13.429/2017 e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que permitiram a terceirização irrestrita — incluindo atividades-fim da empresa contratante. Essa mudança, consolidada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, permanece plenamente vigente em 2025.
O Que É Terceirização?
Terceirização é a contratação de empresa prestadora de serviços para executar determinadas atividades, de modo que os trabalhadores têm vínculo empregatício com a prestadora, e não com a empresa tomadora (contratante).
Marco Legal
Lei nº 13.429/2017
Alterou a Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário) e regulamentou a prestação de serviços a terceiros. Principais pontos:
- Terceirização de qualquer atividade: inclusive atividade-fim, rompendo a jurisprudência anterior do TST
- Empresa prestadora: deve ser pessoa jurídica regularmente constituída
- Vedação de recontratação: empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado por 18 meses
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)
Complementou a regulamentação ao inserir o art. 4º-A na Lei nº 6.019/74, consolidando que a terceirização pode ocorrer em qualquer atividade da empresa tomadora.
Responsabilidade da Empresa Tomadora
Responsabilidade Subsidiária
A tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74). Isso significa que, se a prestadora não cumprir com seus deveres (salários, FGTS, INSS), a tomadora pode ser acionada judicialmente.
Súmula 331 do TST
A Súmula 331 do TST permanece relevante ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária depende da comprovação de culpa da tomadora na fiscalização do contrato (in vigilando). Para o setor público, o STF decidiu (ADC 16) que a mera inadimplência da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público.
Obrigações da Empresa Tomadora
- Fiscalizar o contrato: verificar regularmente o pagamento de salários, FGTS, INSS e demais obrigações pela prestadora
- Garantir condições de segurança: a tomadora deve assegurar condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho (art. 5º-A, §3º)
- Respeitar a quarentena: não contratar como terceirizado empregado que foi demitido nos últimos 18 meses
- Manter cláusulas contratuais claras: especificar obrigações, escopo e responsabilidades no contrato com a prestadora
Direitos dos Trabalhadores Terceirizados
Os trabalhadores terceirizados mantêm todos os direitos trabalhistas previstos na CLT (salário, férias, 13º, FGTS, INSS, etc.), mas com vínculo empregatício com a prestadora. Não há equiparação salarial obrigatória com empregados da tomadora, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva.
Riscos e Cuidados
- Subordinação direta: se o trabalhador terceirizado recebe ordens diretas da tomadora, pode-se caracterizar vínculo empregatício direto
- Pessoalidade: a tomadora não deve exigir que determinada pessoa específica preste o serviço
- Fraude à legislação: a terceirização não pode ser usada para precarizar direitos trabalhistas
Referências e Legislação
- Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Prestação de Serviços (Planalto)
- Lei nº 13.429/2017 — Lei da Terceirização (Planalto)
- Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (Planalto)
- Tribunal Superior do Trabalho (TST) — Súmula 331
Artigo atualizado em julho de 2025. As informações refletem a legislação vigente na data de publicação.