Rescisão do Contrato de Trabalho: Modalidades, Verbas Rescisórias e Cuidados Para Empregadores

Introdução

A rescisão do contrato de trabalho é o momento em que se encerra o vínculo empregatício entre empregado e empregador. A CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) prevê diferentes modalidades de rescisão, cada uma com consequências específicas quanto às verbas rescisórias devidas. Conhecer cada modalidade é essencial para que o empregador cumpra corretamente suas obrigações e evite passivos trabalhistas.

Modalidades de Rescisão

1. Dispensa Sem Justa Causa

Quando o empregador decide encerrar o contrato sem que o empregado tenha cometido falta grave.

Verbas devidas:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) — proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI da CF e Lei nº 12.506/2011): 30 dias + 3 dias por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional
  • FGTS: saque do saldo + multa de 40% sobre o total depositado
  • Seguro-desemprego (se elegível)

2. Dispensa Por Justa Causa

Quando o empregado comete falta grave prevista no art. 482 da CLT (ex: improbidade, insubordinação, abandono de emprego, condenação criminal).

Verbas devidas:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas + 1/3 (se houver)

Não são devidos: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego.

3. Pedido de Demissão

Quando o empregado decide encerrar o contrato por vontade própria.

Verbas devidas:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional

Não são devidos: multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego. O empregado deve cumprir aviso prévio de 30 dias ou ter o valor descontado.

4. Rescisão Por Acordo (art. 484-A da CLT)

Modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista, em que empregado e empregador decidem de comum acordo encerrar o contrato.

Verbas devidas:

  • Metade do aviso prévio indenizado
  • Metade da multa sobre o FGTS (20% em vez de 40%)
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS
  • Férias e 13º integrais

Não é devido: seguro-desemprego.

5. Rescisão Indireta

Quando o empregador comete falta grave (art. 483 da CLT), como atraso reiterado de salários, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou descumprimento de obrigações contratuais. Equivale à justa causa do empregador.

Verbas devidas: as mesmas da dispensa sem justa causa.

Prazos Para Pagamento

Após a Reforma Trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT), independentemente da modalidade de rescisão.

O descumprimento do prazo gera multa equivalente ao salário do empregado (art. 477, §8º).

Cuidados Para o Empregador

  • Documentação: manter todos os documentos organizados (CTPS, TRCT, guias FGTS, exame demissional)
  • Justa causa: exige prova robusta da falta grave — a gradação das penalidades (advertência, suspensão) deve ser observada
  • Homologação: embora não seja mais obrigatória no sindicato, recomenda-se formalizar adequadamente a rescisão
  • Estabilidades: verificar se o empregado tem estabilidade provisória (gestante, cipeiro, acidentado, dirigente sindical)

Referências e Legislação

Artigo atualizado em julho de 2025. As informações refletem a legislação vigente na data de publicação.